Na última terça-feira (27/01), o Ministério Público de Minas Gerais abriu Notícia de Fato para apurar suposto favorecimento ao Guarani Esporte Clube, de Divinópolis, que é uma SAF. A apuração cita o Projeto de Lei nº 078/2025, que virou a Lei Municipal nº 9.625/2025 e criou o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal.
O programa mira débitos não tributários de entidades privadas sem fins lucrativos, desde que o município reconheça essas entidades como utilidade pública. Além disso, a lei permite que a entidade entre no programa para firmar parceria e deduzir o valor devido com atividades sociais.
Esse desenho ganhou peso por um ponto sensível: a lei dispensa chamamento público na formalização da parceria. Por isso, o MPMG mira se o texto abriu caminho para tratamento direcionado, com escolha de parceiro sem disputa pública.
A lei também cria gatilhos que mexem diretamente no bolso. Após a formalização, ela suspende juros e atualização monetária enquanto durar a execução da parceria. Some-se ao fato de que, a adesão permite certidão positiva com efeitos de negativa, o que destrava a vida da entidade diante do poder público. Ainda assim, o texto limita o alcance a débitos já existentes quando a lei entrou em vigor.
Na justificativa enviada à Câmara, a Prefeitura afirmou que o objetivo é estimular a regularização de débitos e, ao mesmo tempo, garantir atividades de interesse social. O texto também diz que o programa não contempla débitos tributários.
Projeto de lei
O projeto traz assinatura do prefeito Gleidson Gontijo de Azevedo e do procurador-geral Leandro Luiz Mende. A mensagem seguiu para o presidente da Câmara, Israel da Farmácia, junto de justificativa formal do Executivo.
Nos registros do procedimento, o caso aparece como “Aberto”. Os andamentos mostram autuação, distribuição, notificação e juntadas, todos lançados neste último dia 27, além de “arquivamento no órgão de execução”.
A apuração agora precisa esclarecer 3 pontos centrais: Primeiro, se o Guarani Esporte Clube se enquadra nos requisitos do programa; Segundo, se o município aplicou a dispensa de chamamento de forma compatível com impessoalidade, publicidade e controle ; Terceiro, se a engenharia da parceria gerou vantagem indevida, ou se seguiu critérios objetivos e verificáveis.
O espaço permanece aberto para que os citados e eventuais interessados se manifestem sobre o teor desta matéria. Caso haja posicionamentos oficiais, o conteúdo será atualizado com as versões apresentadas.
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