
A Justiça do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma rede de laboratórios ao pagamento de indenização por danos morais a uma atendente que sofreu bullying no ambiente de trabalho.
A empregada portadora de TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) passou a ter crises de ansiedade, quadro de transtorno psiquiátrico grave devido à sobrecarga e pressão no ambiente de trabalho.
Alegou ser vítima de assédio moral por parte de colegas, sendo chamada de “lerda” e “sonsa”, além de dizerem que ela “se fazia de sonsa para sobreviver”.
Absurdamente, afirmou que foi “premiada” com um “troféu” por ser considerada “a empregada mais lerda do setor”, um escarnio.
A magistrada identificou a prática reiterada de atos discriminatórios por parte das colegas de trabalho, motivados por uma suposta baixa produtividade da atendente.
Ficou devidamente comprovado nos autos que realização “ranqueamentos” e a entrega de “premiação” à trabalhadora como “a mais lerda do setor”.
Foi realizado uma perícia médica que atestou que a trabalhadora desenvolveu transtorno ansioso-depressivo multifatorial, desencadeado e agravado por estressores ocupacionais.
O perito concluiu que o bullying sofrido pela trabalhadora teve papel determinante no surgimento e agravamento do transtorno psíquico.
Foi diagnosticado fatores ocupacionais que criaram um ambiente hostil, que contribuiu de forma significativa para o quadro de adoecimento da empregada.
Esse triste episódio chama atenção para o dever do empregador de adotar medidas eficazes para prevenir e reprimir a violência psicológica no ambiente de trabalho.
Isso significa uma forte e clara orientação para os empregadores cuidarem de suas empresas e seus colaboradores, devem valer-se de medidas diretivas coercitivas previstas na legislação trabalhista, como a suspensão disciplinar ou até a dispensa por justa causa, caso entendesse necessário, a fim de cessar a prática reiterada de violência psicológica no ambiente de trabalho.
A Justiça do Trabalho tem punido rigorosamente empregador omisso que assiste de camarote fatos como descritos acima, repita-se, o empregador tem o dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável.
Entendam a definição de violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões podendo ser citadas como exemplo, no mundo do trabalho, as distorções gerenciais, como as gestões por injúria, por manipulação, por fofoca, por pressão (ou ‘bystress’) ou por discriminação.
Já o assédio moral define-se como uma série de condutas abusivas que, podendo ocorrer de forma única ou repetida, e independentemente da intenção, atentam contra a personalidade, a integridade física e psíquica, a identidade e a dignidade da pessoa trabalhadora, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho.
E para não restar dúvida quanto a efetividade das punições da Justiça do Trabalho, neste caso acima, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral ao valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho no montante de R$ 20 mil, além de outros direitos.
Todo trabalhador (a) tem direito a dignidade, ao respeito, a integridade física e emocional no ambiente de trabalho, melhor é cumprir a lei.
Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado
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