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Advogado eleitoral explica ao Divinews se Janete Aparecida pode disputar a Prefeitura de Divinópolis em 2028

A sucessão que ocorrerá na Prefeitura de Divinópolis em março de 2026 motivou questionamentos e burburinhos nos bastidores sobre os efeitos eleitorais para a vice-prefeita Janete Aparecida. O Divinews buscou esclarecimentos na noite desta quarta-feira (03) com um especialista em direito eleitoral, que preferiu o manto do anonimato. A dúvida central envolve a possibilidade de Janete disputar o cargo de prefeita nas eleições de 2028, já que ela assumirá o comando do Executivo após a renúncia do prefeito Gleidson Azevedo, em março de 2026. 

Segundo o jurista consultado, a situação deve ser analisada a partir do artigo 14 da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral – TSE e do Supremo Tribunal Federal – STF. O texto constitucional determina que prefeitos e aqueles que os sucederem no curso do mandato podem exercer apenas dois mandatos consecutivos na chefia do Executivo municipal. Essa regra alcança todos os que substituem ou sucedem o titular.

O especialista explicou que, quando a vice assume a Prefeitura para concluir o mandato do prefeito, essa sucessão é tratada como se fosse um primeiro mandato. A interpretação deriva de decisões do TSE que equiparam a sucessão ao exercício pleno do cargo.

Nessa linha, a vice-prefeita Janete Aparecida completará o mandato até 2028 e, por isso, terá direito a disputar a eleição daquele ano como candidata a prefeita. O jurista afirmou que “a sucessão de 2028 conta como 1º mandato”, o que permite uma única eleição direta subsequente.

O advogado eleitoral alertou, no entanto, que um detalhe pode alterar a interpretação. Caso a vice-prefeita tenha assumido a chefia do Executivo no primeiro mandato por período prolongado, a situação jurídica muda. O especialista explicou que substituições rápidas ou ocasionais não geram impacto eleitoral. Mas períodos mais longos podem ser enquadrados como exercício efetivo do cargo, o que implicaria contagem de mandato. Nesse cenário hipotético, a sucessão de 2026 corresponderia ao segundo mandato, e a disputa de 2028 b criaria impedimento constitucional por representar tentativa de terceiro ciclo consecutivo no poder.

O especialista eleitoral explicou ainda que a jurisprudência mais recente do STF diferencia substituições temporárias de sucessões que configuram exercício pleno do mandato, destacando que apenas as substituições curtas, especialmente por decisão judicial não definitiva, não entram na contagem de mandatos. Para ele, em Divinópolis, a interpretação dependerá de eventual histórico de exercício prolongado da chefia do Executivo por parte da vice nos últimos anos.

De acordo com o jurista, se não houver registro formal de exercício prolongado antes da renúncia de 2026, Janete se mantém plenamente apta a disputar a Prefeitura em 2028. O jurista classificou essa possibilidade como “a leitura mais provável dentro da atual jurisprudência eleitoral”.


1. O que a Constituição diz sobre reeleição

O artigo 14, § 5º, da Constituição Federal estabelece que:

Presidente, Governadores, Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos podem ser reeleitos para um único período subsequente.

Ou seja, para chefe do Executivo (prefeito) e também para quem assume o cargo no lugar dele (sucessor ou substituto), a lógica é:  pode exercer no máximo dois mandatos consecutivos na chefia do Executivo municipal.

2. Como o TSE e o STF interpretam isso para o vice

A jurisprudência eleitoral consolidou algumas teses importantes:

  1. Vice que nunca assumiu como prefeito

    • Pode ser reeleito vice.

    • Depois pode ser eleito prefeito.

    • E ainda pode tentar uma reeleição como prefeito.
      Exemplo clássico do TSE:

    “O vice-prefeito que não substituiu o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.”

  2. Vice que assume a Prefeitura e completa o mandato

    • O TSE entende que essa sucessão conta como se fosse um mandato de prefeito, ainda que a pessoa não tenha sido eleita diretamente para o cargo.

    • Nessa hipótese, o vice que sucedeu o titular “completando o mandato” passa a ter apenas uma eleição direta possível para prefeito depois disso:

    “Aquele que haja sucedido ou substituído o titular no curso de mandato, completando-o, apenas tem aberta a possibilidade de uma única eleição direta e específica, tomado o fenômeno da sucessão […] como decorrente de verdadeira eleição para o cargo.”

  3. Breve substituição por decisão judicial liminar nos 6 meses antes da eleição

    • STF (Tema 1229) firmou que, se o vice assume por curto período, por decisão judicial não definitiva, isso não conta como mandato para fins de vedação ao terceiro mandato. Não é o caso da Janete, porque ela assumiria de forma definitiva, por renúncia do prefeito, e ficaria até o final do mandato.

3. Aplicando isso ao caso da Janete Aparecida

Cenário que você descreveu:

  • 2020: Janete eleita vice-prefeita na chapa do Gleidson.

  • 2024: ambos reeleitos (Gleidson prefeito, Janete vice).

  • 2026: Gleidson deixa a Prefeitura para disputar deputado federal; Janete assume a chefia do Executivo e ficará como prefeita até o fim do mandato (dez/2028).

Pontos-chave

  • Os dois mandatos anteriores de Janete foram como vice, não como prefeita.

  • A primeira vez em que ela exercerá a função de prefeita será por sucessão, quando o Gleidson renunciar.

  • Pela leitura conjunta da Constituição e da jurisprudência do TSE, essa sucessão final de mandato passa a contar como se fosse o primeiro mandato dela como prefeita.

  • O período 2026–2028, em que ela exerce a Prefeitura por sucessão, equivaleria ao 1º mandato como prefeita (ainda que não tenha sido eleita diretamente para o cargo).

  • Em 2028, ela poderia disputar uma única eleição direta para prefeita, que seria, na prática, a reeleição dela na chefia do Executivo.

  • Depois disso, não poderia tentar novo mandato consecutivo em 2032, porque aí sim configuraria tentativa de terceiro mandato consecutivo na chefia do Executivo municipal, vedado pelo art. 14, §5, e pela linha de precedentes STF/TSE sobre a proibição de três mandatos seguidos, inclusive em hipóteses de sucessão.

4. E a pergunta objetiva: ela pode concorrer a prefeita?

Com base na legislação e na jurisprudência hoje:

Sim, em tese, Janete poderá concorrer ao cargo de prefeita em 2028, após assumir a Prefeitura em 2026,
mas essa eleição seria a única permitida para ela na chefia do Executivo municipal em sequência.

Ou seja

  • 2026–2028: exerce a Prefeitura por sucessão (conta como 1º mandato).

  • 2028: pode ser candidata a prefeita (1ª eleição direta para prefeita / 2º mandato consecutivo na chefia).

  • 2032: aí, não poderia tentar se reeleger prefeita novamente, pois ficaria configurado terceiro mandato consecutivo na chefia do Executivo.

5. Um cuidado importante

Tudo isso é uma leitura geral da Constituição + jurisprudência do STF e do TSE.
Na prática:

  • Quem dá a palavra final sobre registro de candidatura é a Justiça Eleitoral (TRE–MG, TSE).

  • A avaliação pode considerar detalhes do caso concreto, modo e data exata da sucessão, eventuais mudanças legislativas até 2028, etc.

Então, juridicamente falando

  • A tendência com base no que existe hoje é de permitir a candidatura dela em 2028.

  • Mas, por segurança jurídica, quem estiver planejando esse movimento deveria pedir um parecer formal de advogado eleitoralista e, se for o caso, até uma consulta prévia ao TRE/TSE.

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