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Hospital e prefeitura são condenados após homem ser enterrado como indigente sem avisar a família

A Justiça determinou que o Município de São Sebastião do Paraíso e a Santa Casa de Misericórdia da cidade indenizem a filha de um homem que foi enterrado como indigente durante a pandemia de covid-19. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

O caso ocorreu em julho de 2021. Segundo consta no processo, o homem, que tinha 42 anos na época, foi levado por um sobrinho até uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do município. Posteriormente, ele foi transferido para a Santa Casa de Misericórdia, onde permaneceu internado.

Naquele período, o país ainda enfrentava restrições sanitárias impostas pela pandemia de covid-19. Em razão dessas medidas, os hospitais adotavam protocolos rigorosos de controle, com limitação de visitas e restrições à presença de acompanhantes durante as internações.

Dias após a internação, o paciente faleceu. Conforme relatado nos autos do processo, a unidade hospitalar alegou que não conseguiu localizar familiares imediatamente após o óbito, mesmo havendo registros de contatos de parentes no cadastro hospitalar.

Diante da ausência de familiares no momento da morte, o corpo foi encaminhado para sepultamento no dia seguinte pela prefeitura, sendo enterrado como indigente.

A filha do homem afirmou na ação judicial que a família só teve conhecimento da morte horas depois do sepultamento. De acordo com o relato apresentado no processo, parentes entraram em contato com o hospital para buscar informações sobre o estado de saúde do paciente e, nesse momento, receberam a notícia do falecimento.

A família registrou boletim de ocorrência após tomar conhecimento do caso. Segundo a autora da ação, o fato de o pai ter sido enterrado como indigente, mesmo sendo uma pessoa identificada, representou uma grave violação à dignidade da pessoa humana.

Na ação judicial, a filha argumentou que foi privada do direito de se despedir adequadamente do pai e de realizar um sepultamento digno, com a presença dos familiares.

Em sua defesa, a Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso afirmou que realizou diversas tentativas de contato com familiares do paciente utilizando os meios disponíveis e negou ter cometido falha na prestação do serviço.

O Município de São Sebastião do Paraíso também contestou a ação e sustentou que todas as providências cabíveis foram adotadas, alegando que não poderia ser responsabilizado por fatos que estariam fora da esfera direta de atuação do poder público municipal.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. Diante da decisão, a filha recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Manoel dos Reis Morais, concluiu que houve falha na prestação do serviço por parte das instituições envolvidas.

Segundo o magistrado, os prontuários médicos continham informações suficientes para localizar os familiares, incluindo endereço residencial, nomes de parentes e números de telefone.

Para o relator, o sepultamento realizado sem comunicação prévia à família impediu que a filha se despedisse do pai e realizasse os procedimentos funerários adequados.

O desembargador destacou ainda que a situação ultrapassa um mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável por violar o princípio da dignidade da pessoa humana.

O magistrado também ressaltou que a responsabilização do município decorre da competência do poder público para celebrar contratos e convênios com entidades privadas responsáveis pela prestação de serviços de saúde.

Diante das circunstâncias do caso, o relator entendeu que a indenização de R$ 10 mil seria proporcional e razoável diante do dano causado.

Durante o julgamento, os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda apresentaram voto divergente, defendendo a fixação de uma indenização maior, no valor de R$ 30 mil.

No entanto, os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas acompanharam o relator, formando maioria e confirmando o valor de R$ 10 mil como indenização por danos morais.

O processo tramita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob o número 1.0000.24.225865-5/002.

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