
Juízo afastou limite legal e determinou restituição de valores pagos indevidamente.
O juiz federal Vigdor Teitel, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de contribuinte deduzir integralmente, como despesa médica, os gastos com a instrução de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ainda que realizados em instituição regular de ensino inclusivo.
A decisão também determinou a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.
Na ação, a autora pleiteou o afastamento do limite anual de dedução previsto no artigo 8º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.250/1995, sustentando que as despesas educacionais do filho com TEA devem ser equiparadas a despesas médicas, conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 324.
Conforme consta na sentença, laudos médicos atestaram que o menor é portador de TEA, nível I de suporte, necessitando de acompanhamento permanente por equipe multidisciplinar, incluindo psicopedagogia, terapia ocupacional, psicologia com ênfase em Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC) e fonoaudiologia, além de tempo adicional para a realização de atividades escolares.
O juízo afastou a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal, que condicionava a dedução integral à realização de pagamentos exclusivamente a entidades destinadas a pessoas com deficiência.
Segundo a sentença, esse entendimento contraria o artigo 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), o artigo 208, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que reconhecem a educação inclusiva como política pública prioritária.
A decisão também destacou que, nos termos da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo incompatível restringir o conceito de “entidades destinadas a pessoas com deficiência” apenas a instituições especializadas.
Com base nesses fundamentos, o juiz julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à dedução integral das despesas educacionais como despesas médicas, bem como condenar a União à restituição dos valores de Imposto de Renda pagos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic, observada a limitação de competência dos Juizados Especiais Federais.
Fonte: Migalhas
Dra. Raquel Helena Santos
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