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Plano de saúde deve fornecer medicamento para esclerose múltipla

Juíza deu prazo de cinco dias para custeio do tratamento e fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Operadora e administradora de plano de saúde deverão autorizar, fornecer e custear o medicamento Mavenclad (cladribina 10 mg) para o tratamento de esclerose múltipla. A determinação é da juíza de Direito Maria de Lourdes Melo, da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Lauro de Freitas, na Bahia, que também fixou indenização por danos morais.

De acordo com os autos, o beneficiário foi diagnosticado com esclerose múltipla (CID G35), na forma remitente-recorrente, com alta atividade da doença e falha terapêutica em tratamentos anteriores. Diante do quadro, os médicos assistentes prescreveram a medicação, mas o plano de saúde negou a cobertura sob o argumento de que o fármaco não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, a magistrada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora, destacando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que ela integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço e negativas abusivas, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na fundamentação, a juíza ressaltou que a recusa baseada exclusivamente no rol da ANS não se sustenta diante da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98 e estabeleceu o caráter exemplificativo do rol, prevendo cobertura obrigatória em hipóteses como a existência de evidências científicas ou recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

A sentença registrou ainda que a cladribina oral foi incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS) por ato normativo do Ministério da Saúde e mencionou nota técnica do NatJus com conclusão favorável ao fornecimento do medicamento.

Com base na documentação médica apresentada, na urgência do quadro clínico e na probabilidade do direito, a tutela de urgência foi concedida e confirmada, determinando que as rés custeiem integralmente o tratamento no prazo máximo de cinco dias, conforme prescrição médica, incluindo os ciclos subsequentes necessários. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada ao valor de R$ 10 mil.

No mérito, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Fonte: Migalhas

Dra. Raquel Helena Santos
Contatos:
37 99908-8284
raquelhelenaadv@gmail.com

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