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Plano de saúde não pode deixar de fornecer remédio off-label (fora da bula) se há indicação médica

A recusa de cobertura de medicamento off-label (fora da bula) é indevida quando o fármaco possui registro na Anvisa e há indicação médica justificando o tratamento. Além disso, o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) admite exceções diante da comprovação científica da eficácia da terapia.

Com esse entendimento, a juíza Delma Santos Ribeiro, da 15ª Vara Cível de Brasília, concedeu tutela de urgência para obrigar uma operadora a custear medicamentos de alto custo a uma paciente. A decisão impôs multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

O caso envolve uma beneficiária diagnosticada com Síndrome de Sjögren, doença autoimune crônica. Segundo relatório médico anexado aos autos, a enfermidade progrediu em razão da ineficácia do tratamento até então realizado. Diante do quadro clínico, o médico responsável prescreveu o uso do medicamento Rituximabe (Mabthera).

O plano de saúde, contudo, negou o fornecimento do remédio. A operadora alegou que não havia previsão de cobertura no rol da ANS e que o medicamento seria utilizado de forma off-label, argumento que, segundo a empresa, afastaria a obrigação de fornecê-lo.

Na ação judicial, a paciente argumentou que a escolha da terapia cabe exclusivamente ao médico responsável pelo tratamento e que a negativa da operadora colocava sua saúde em risco.

Ao analisar o caso, a magistrada acolheu os argumentos da autora. Ela destacou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal admite exceções ao rol da ANS quando não existe outro procedimento eficaz e seguro disponível para o paciente.

A decisão ressaltou ainda que o plano de saúde não pode se recusar a fornecer medicamento para uso off-label quando há indicação médica devidamente fundamentada.

“A negativa de cobertura de medicamento não registrado pela Anvisa, ou registrado para fim diverso do pretendido (uso off-label), revela-se abusiva quando houver relatório médico ou odontólogo assistente”, afirmou a juíza, determinando o fornecimento do medicamento no prazo de até 48 horas.

Fonte: Conjur

Dra. Raquel Helena Santos
Contatos:
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raquelhelenaadv@gmail.com

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