A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reconheceu, por maioria, a atipicidade material em um caso de estupro de vulnerável envolvendo uma menina de 12 anos, absolvendo o homem acusado e a mãe da vítima, que teria sido conivente. O réu tem 35 anos.
Segundo o relator, desembargador Magid Nauef Láuar, o relacionamento entre o acusado e a menor não decorreu de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas de vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores e vivenciado publicamente. O colegiado aplicou o distinguishing, reconhecendo situação peculiar que autoriza decisão diferente de precedentes como a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça.
Esses entendimentos preveem que, para configurar o crime de estupro de vulnerável, basta que a vítima seja menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso. No entanto, o relator destacou que o próprio STJ, em julgados recentes, admite exceções quando há envolvimento amoroso e sexual com anuência familiar e formação de núcleo familiar.
O magistrado ressaltou que a análise da tipicidade deve considerar a efetiva lesividade da conduta e sua relevância material, à luz dos princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima. Nos autos, a vítima reconheceu o envolvimento afetivo com o réu, referindo-se a ele como “marido” e manifestando interesse em manter a relação futuramente.
O relator avaliou que a imposição de pena seria contrária à finalidade maior da lei penal, podendo gerar ingerência estatal desproporcional em uma realidade familiar consolidada e efeitos negativos à vítima e ao contexto socioafetivo. Ele também destacou a necessidade de harmonizar a proteção à criança e ao adolescente com outros valores constitucionais, como a centralidade da família.
A mãe da vítima também foi absolvida, pois não restou comprovada conduta penalmente relevante a ser impedida. O réu, que estava preso preventivamente, teve alvará de soltura expedido com o acórdão. A decisão não foi unânime: a desembargadora Kárin Emmerich votou pela manutenção da condenação, defendendo que não se deve relativizar a vulnerabilidade de menores de 14 anos.
Em primeira instância, os réus haviam sido condenados a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, com base na denúncia do Ministério Público.
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