
A Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 9ª Câmara Criminal Especializada, absolveu por maioria de votos um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. A decisão reformou sentença de primeira instância que havia condenado o réu a mais de nove anos de prisão e também beneficiou a mãe da adolescente, que respondia sob acusação de conivência.
O julgamento ocorreu em segunda instância após recurso apresentado pela defesa. Em primeira instância, tanto o homem quanto a mãe da menor haviam sido condenados. Ao analisar o recurso, o colegiado da 9ª Câmara Criminal Especializada entendeu que o caso apresentava circunstâncias específicas que justificariam a reforma da sentença.
O relator do processo, desembargador Magid Nauef Láuar, sustentou em seu voto que a análise não poderia se limitar à aplicação automática da norma penal. Segundo trecho registrado no acórdão, “todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”.
De acordo com o entendimento majoritário, os elementos constantes nos autos indicariam a existência de um relacionamento afetivo entre as partes, circunstância considerada relevante para a análise do caso concreto. O colegiado reconheceu a chamada atipicidade material da conduta, afastando a condenação anteriormente imposta.
Para fundamentar a decisão, os magistrados recorreram à técnica jurídica conhecida como distinguishing, mecanismo utilizado quando o julgador entende que determinado processo apresenta características que o diferenciam de precedentes consolidados, permitindo interpretação distinta da aplicada em outros casos semelhantes.
O julgamento também analisou a aplicação da Súmula 593 e do Tema 918 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem que qualquer ato sexual com menor de 14 anos configura crime, independentemente de consentimento, relacionamento amoroso ou autorização familiar. No entendimento majoritário da Câmara, o caso não deveria seguir automaticamente esse padrão.
Conforme registrado no voto condutor, o relator destacou que a aplicação da lei deve considerar o contexto fático apresentado nos autos e avaliar se houve efetivo dano à luz dos valores da família descritos no processo.
Segundo consta na ação penal, a adolescente reconheceu o envolvimento afetivo com o acusado e, nos depoimentos colhidos, referia-se a ele como “marido” em diversas ocasiões. Ainda de acordo com os autos, a jovem teria manifestado interesse em manter a relação ao completar 14 anos ou após a eventual saída do homem da prisão.
Com a reforma da sentença, o homem, que estava preso em razão da condenação anterior, teve a soltura determinada pela 9ª Câmara Criminal Especializada. A mãe da adolescente, acusada de conivência, também foi absolvida na mesma decisão.
O julgamento, no entanto, não foi unânime. A desembargadora Kárin Emmerich apresentou voto divergente, defendendo a manutenção da condenação. Para a magistrada, a vulnerabilidade de uma criança de 12 anos não pode ser relativizada, sendo irrelevante a existência de vínculo afetivo ou eventual autorização familiar.
A divergência ficou registrada no acórdão, que aponta que a decisão foi tomada por maioria de votos. O processo tramita sob sigilo parcial, em razão da participação de menor de idade, o que limita a divulgação de detalhes adicionais.
A decisão não altera o texto do artigo 217-A do Código Penal, que tipifica o crime de estupro de vulnerável, mas representa interpretação aplicada ao caso concreto analisado pela Câmara.
O Ministério Público de Minas Gerais poderá recorrer às instâncias superiores caso entenda necessário. O processo pode ser submetido novamente à análise do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, conforme os fundamentos jurídicos eventualmente questionados.
A identidade da adolescente permanece preservada, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente.
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